Entendimento do TCU – Acórdão 3646/2026
Entendimento do TCU – Acórdão 3646/2026
O Acórdão nº 3646/2026 – TCU – 1ª Câmara analisou irregularidades relacionadas à execução de obras públicas, com destaque para situações em que os serviços efetivamente executados não correspondiam aos serviços considerados nas medições e pagamentos.
Entre os problemas analisados pelo Tribunal, destacou-se a alteração da metodologia executiva de determinado serviço, sem que a planilha contratual fosse adequadamente ajustada. Com isso, foram pagos valores correspondentes a uma solução mais onerosa do que aquela efetivamente executada. O caso também envolveu a utilização de materiais comerciais quando havia possibilidade de aproveitamento de material pétreo proveniente da própria obra, situação que dependia de avaliação técnica e ensaios para comprovação de sua possibilidade de utilização. O Acórdão demonstra, portanto, a importância de que medição, execução física, projeto, planilha contratual e pagamento estejam permanentemente compatíveis entre si.
Entendimento do TCU
O Tribunal reforçou que o fiscal não deve simplesmente reproduzir na medição os serviços previstos na planilha. É necessário verificar o que efetivamente foi executado em campo.
No caso analisado, a fiscalização permitiu que fosse adotada metodologia diferente daquela prevista originalmente, mas não promoveu as providências necessárias para que a planilha refletisse a solução efetivamente executada. O resultado foi o pagamento de serviços de forma diferente da realidade da obra.
O TCU destacou a importância de distinguir as atribuições do gestor do contrato daquelas próprias da fiscalização técnica da obra. O gestor, por sua vez, ao aprovar as medições e autorizar os pagamentos, deve considerar os atestados emitidos pela fiscalização e os elementos que instruem a medição, adotando as providências cabíveis quando houver inconsistências ou alterações formalmente comunicadas. A aprovação dos pagamentos deve estar amparada na documentação que demonstra a regularidade da execução e da medição.
O Acórdão estabelece a necessidade de manter claramente definidas e documentadas as responsabilidades do gestor e do fiscal, bem como os registros técnicos que fundamentam as medições e os pagamentos.
Implicação
O Acórdão evidencia que o fiscal deve verificar, antes do atesto se o serviço medido foi efetivamente executado; se a metodologia utilizada corresponde ao projeto ou foi formalmente alterada; se os quantitativos medidos correspondem à realidade de campo; se materiais utilizados são aqueles previstos ou se houve substituição; se existe documentação técnica que justifique alterações e se a alteração pode modificar o custo do serviço.
Quando houver mudança da metodologia executiva, o fiscal não deve simplesmente medir o serviço originalmente previsto. Deve comunicar formalmente o gestor e solicitar as providências contratuais necessárias. O Acórdão demonstra que a omissão nessa situação pode contribuir para pagamentos indevidos.
O gestor deve acompanhar a execução contratual, avaliando as informações e manifestações produzidas pela fiscalização técnica e adotando as providências administrativas cabíveis quando identificadas inconsistências, alterações relevantes ou situações que possam repercutir no contrato.
O aprendizado também deve ser incorporado à fase interna: projetos, especificações, critérios de medição e planilhas devem ser suficientemente claros para permitir que, durante a execução, seja possível identificar objetivamente o que deve ser executado, como deve ser medido e quanto deve ser pago.