Acórdão 1092 2026 - Plenário

COMUNICA DCI

Acórdão 1092/2026 – Plenário

O TCU entendeu que exigências técnicas que possam restringir a competitividade devem ser tecnicamente justificadas nos autos, especialmente quando impliquem maior restrição à participação de licitantes. No caso analisado, a ausência de comprovação da essencialidade das certificações internacionais exigidas levou à determinação de anulação do lote correspondente, reforçando que especificações restritivas precisam estar devidamente motivadas para preservar a competitividade e a segurança jurídica.

ACÓRDÃO Nº 1092/2026 – TCU PLENÁRIO

 

  1. Apresentação do Acórdão

O Acórdão nº 1092/2026 foi proferido pelo Tribunal de Contas da União em processo de denúncia envolvendo licitação para aquisição de equipamentos de CFTV. Durante a análise do edital, verificou-se a exigência de certificações internacionais, laudos e documentos técnicos sem demonstração suficiente de que tais requisitos eram indispensáveis para garantir a qualidade e o desempenho do objeto contratado.

O Tribunal entendeu que a Administração não apresentou justificativa técnica robusta para sustentar as exigências estabelecidas, concluindo que elas poderiam restringir indevidamente a participação de empresas no certame. Em razão disso, foram determinadas medidas corretivas para adequação da licitação.

  1. Entendimento do TCU

O Tribunal firmou o entendimento de que é irregular exigir normas técnicas, certificações, laudos técnicos, certificados de conformidade, declarações de qualidade ou documentos equivalentes sem a comprovação de que tais exigências são efetivamente essenciais para assegurar a qualidade e o desempenho do objeto a ser contratado.

Segundo o TCU, a Administração Pública deve demonstrar, de forma técnica e fundamentada, a necessidade de cada requisito restritivo inserido no edital. A simples intenção de elevar o padrão de qualidade não é suficiente para justificar exigências que possam limitar a competitividade da licitação.

O entendimento está fundamentado nos princípios da competitividade, da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos na Lei nº 14.133/2021.

  1. Implicações

O entendimento possui aplicação direta nas fases de planejamento, elaboração de projetos, orçamento, licitação e fiscalização contratual.

As equipes responsáveis pela elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência, Projetos Básicos e Editais devem avaliar cuidadosamente todas as exigências técnicas inseridas nos documentos de contratação, assegurando que cada requisito possua justificativa técnica formal e esteja diretamente relacionado às características do objeto. Os gestores e fiscais devem observar que a exigência de certificados, ensaios, laudos ou declarações sem fundamentação adequada pode resultar em: restrição indevida à competitividade; impugnações e representações perante os órgãos de controle; suspensão ou anulação da licitação; atrasos na contratação e execução das obras; responsabilização dos agentes envolvidos na elaboração do edital.

Além disso, durante a execução contratual, a fiscalização deve limitar-se às exigências previstas no contrato e no edital, evitando solicitar documentos ou certificações não previstos originalmente ou sem respaldo técnico.

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