Acórdão 1513 2026 - Plenário

COMUNICA DCI

Acórdão 1513/2026 – Plenário

O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1513/2026 – Plenário, reforça a necessidade de que as contratações de obras e serviços de engenharia sejam precedidas de planejamento adequado e documentação técnica suficiente para caracterizar o objeto a ser licitado.

Os gestores e equipes responsáveis pela fase preparatória devem assegurar que os Estudos Técnicos Preliminares, projetos básicos, orçamentos e matrizes de riscos estejam devidamente fundamentados e acompanhados dos elementos técnicos necessários. Também devem verificar a consistência das informações constantes dos editais e anexos, evitando indefinições de escopo e exigências sem justificativa técnica.

As garantias e seguros exigidos nas contratações devem observar os limites e condições previstos na Lei nº 14.133/2021, com adequada motivação, previsão na matriz de riscos e compatibilidade com os riscos efetivamente assumidos pelas partes.

Apresentação

O presente documento tem como objetivo apresentar, de forma detalhada e acessível, o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) por meio do Acórdão nº 1513/2026, que analisou denúncia referente à Concorrência Eletrônica 90004/2025, realizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (Crea/SP) para contratação semi-integrada destinada à elaboração de projetos executivos complementares e à execução das obras de sua nova sede.

Na análise do processo, o TCU identificou falhas relacionadas ao planejamento da contratação, à elaboração dos estudos técnicos e projetos, à definição e alocação dos riscos do empreendimento, bem como à estruturação das garantias e seguros exigidos na licitação.

A decisão reforça a importância da adequada instrução da fase preparatória das contratações de obras e serviços de engenharia, com definição clara do objeto, elaboração de estudos e projetos consistentes, adequada gestão de riscos e observância das disposições da Lei nº 14.133/2021, visando garantir a segurança jurídica, a transparência e a competitividade dos certames.

Entendimento do TCU – Acórdão 1513/2026 – Plenário

O entendimento do Tribunal de Contas da União, fundamentado em rigorosa análise técnica, entendeu que a contratação analisada apresentava falhas na fase de planejamento e na estruturação da licitação. Entre os problemas identificados estão a atribuição indevida ao contratado da elaboração de projetos básicos em contratação semi-integrada, inconsistências na definição do escopo contratual, deficiências no Estudo Técnico Preliminar e insuficiência de elementos técnicos no projeto básico.

O Tribunal também apontou inadequações na matriz de riscos, na estimativa das contingências do empreendimento, na exigência de garantias e seguros contratuais e na ausência de justificativas técnicas para determinadas exigências previstas no edital. Segundo o TCU, essas situações afrontam dispositivos da Lei nº 14.133/2021 e comprometem princípios como planejamento, transparência, competitividade, segurança jurídica e motivação dos atos administrativos.

Implicação

O acórdão reforça a necessidade de que as contratações de obras e serviços de engenharia sejam precedidas de planejamento adequado e documentação técnica suficiente para caracterizar o objeto a ser licitado.

Os gestores e equipes responsáveis pela fase preparatória devem assegurar que os Estudos Técnicos Preliminares, projetos básicos, orçamentos e matrizes de riscos estejam devidamente fundamentados e acompanhados dos elementos técnicos necessários. Também devem verificar a consistência das informações constantes dos editais e anexos, evitando indefinições de escopo e exigências sem justificativa técnica.

Além disso, as garantias e seguros exigidos nas contratações devem observar os limites e condições previstos na Lei nº 14.133/2021, com adequada motivação, previsão na matriz de riscos e compatibilidade com os riscos efetivamente assumidos pelas partes.

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