Sobre desapropriação
Atualizado em: dezembro de 2025
1. O que é desapropriação e quando ela ocorre?
É o procedimento pelo qual o Estado retira de forma parcial ou total um bem particular afetado por utilidade pública, mediante indenização justa, prévia e em dinheiro.
Base legal: CF, art. 5º, XXIV | Decreto-Lei nº 3.365/1941
2. Quais são as fases do processo de desapropriação?
- Fase preparatória: estudos técnicos (anteprojetos/projeto executivo) e jurídicos que identificam a necessidade de desapropriação;
- Fase declaratória: publicação do Decreto de Utilidade Pública (DUP) pelo Governador;
- Fase executória: notificação, vistoria, memorial descritivo, mapa da área afetada, avaliação do imóvel, apresentação de termo de acordo e pagamento da indenização.
Base legal: Decreto-Lei nº 3.365/1941 | Lei Estadual nº 14.408/2003
3. Como faço para obter os documentos relacionados ao processo de desapropriação de minha propriedade?
O interessado deverá enviar requerimento formal identificando o documento ou processo pretendido, acompanhado dos seguintes anexos:
- Documento pessoal (RG e CPF) e comprovante de endereço;
- Caso pessoa jurídica: CNPJ e documento do representante legal;
- Procuração e documentos do outorgante e do procurador, quando houver representação.
Os arquivos devem ser encaminhados em formato PDF para o e-mail: protocolo.goinfra@goias.gov.br
Telefone para confirmação de recebimento de e-mail e eventuais dúvidas: (62) 3265-4078 | (62) 3265-4079
Base legal: Lei Estadual nº 14.408/2003, art.3º | Lei Federal nº 12.527/2021 (Lei de Acesso à Informação)
4. Como é definida a área a ser desapropriada e como ocorre o acordo?
A largura da faixa de domínio é determinada pelo projeto executivo de engenharia. Após a publicação do Decreto de Utilidade Pública (DUP), a equipe técnica realizará a vistoria, para delimitação da área com a elaboração de memorial descritivo e mapa da área afetada e laudo de avaliação.
Em seguida, é apresentado o Termo de Acordo, conforme a Instrução Normativa nº 04/2025 da GOINFRA, que regulamenta a negociação e o pagamento.
Base legal: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art.10
5. Em que momento o proprietário é formalmente chamado para tratar da desapropriação?
O proprietário é convocado após a publicação do Decreto de Utilidade Pública (DUP), podendo, contudo, antecipar o envio dos documentos para agilizar o processo administrativo.
Base legal: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art.10
6. Quais documentos são necessários para a instrução do processo de desapropriação?
Ver Anexo I (ao final da página) - Documentos Necessários, que lista os itens obrigatórios para a abertura e instrução do processo administrativo de indenização.
Base legal: Decreto-Lei nº 14.408/2003, art.3º
7. Fui informado que minha propriedade será afetada. Como faço para abrir um processo administrativo antecipado de indenização?
O proprietário poderá encaminhar a documentação listada no Anexo I (pode ser consultado ao final da página).
Somente após o recebimento completo dos documentos, será possível iniciar/instruir o processo e as tratativas de indenização.
- E-mail para envio da documentação: desapropriacao.goinfra@goias.gov.br
- Telefone para eventuais dúvidas: (62) 3265-4199 (Whatsapp)
Base legal: Decreto-Lei nº 14.408/2003, art.3º
8. Como posso entrar em contato com a Gerência de Desapropriação (GEDES)?
- Atendimento presencial: 7h30 às 11h30 e 13h30 às 17h30
- Telefone/Whatsapp: (62) 3265-4199
- E-mail: desapropriacao.goinfra@goias.gov.br
9. O que é Decreto de Utilidade Pública (DUP)?
É o ato do Governador do Estado que declara a necessidade pública da área e autoriza o início dos processos de indenização por desapropriação.
Base legal: art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365/1941
10. Após o Decreto de Utilidade Pública, posso continuar utilizando a área?
Após a publicação do Decreto de Utilidade Pública (DUP), o proprietário permanece na posse do imóvel até que ocorra a imissão de posse pelo ente expropriante (via judicial) ou a assinatura do Termo de Acordo de Indenização (na via administrativa).
Durante esse período, o uso da área pelo proprietário é permitido, desde que não sejam realizadas novas construções, benfeitorias ou modificações que aumentem o valor da indenização, pois essas alterações não serão indenizadas.
Essa restrição decorre do Art.15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece que as benfeitorias realizadas após a publicação do decreto não serão objeto de indenização, salvo as necessárias à conservação do imóvel.
Base legal: art. 15º do Decreto-Lei nº 3.365/1941
11. O que é "Imissão de Posse" e quando ocorre?
A imissão de posse é o ato pelo qual o Estado passa a ocupar legalmente o imóvel, por decisão judicial, após o ajuizamento de desapropriação e o depósito do valor ofertado como indenização. A partir dessa decisão, o Poder Público passa a ter o direito de entrar e utilizar o imóvel, e o proprietário perde a posse direta sobre a área.
Base legal: art. 15º do Decreto-Lei nº 3.365/1941
12. Tenho edificações ou plantações na área desapropriada. Elas são indenizadas?
Sim, desde que sejam benfeitorias úteis ou necessárias, devidamente comprovadas por laudo técnico.
Base legal: art. 26º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 | Lei Estadual nº 14.408/2003
13. Como é calculada a área afetada pela desapropriação?
Por meio de levantamento topográfico georreferenciado, conforme projeto executivo da obra pública.
Base legal: Decreto-Lei nº 3.365/1941 | Lei Federal nº 10.267/2001
14. Posso vender o imóvel durante o processo de desapropriação?
Sim, desde que o comprador seja informado sobre a existência do Decreto de Utilidade Pública (DUP). A desapropriação continua válida mesmo com a mudança de proprietário.
Base legal: Art. 31º do Decreto-Lei nº 3.365/1941
15. Como é feito o pagamento da indenização?
Após a assinatura do Termo de Acordo e conferência documental, o pagamento é realizado via depósito bancário em conta do real proprietário.
Base legal: Art. 33º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 | Lei Estadual nº 14.408/2003
16. A indenização está sujeita a descontos de impostos?
Não. O valor indenizatório é isento de imposto de renda e tributos, por não representar acréscimo patrimonial.
Base legal: Art. 43 do CTN
17. O que acontece se apenas parte do imóvel for desapropriada?
O Estado indeniza a área efetivamente utilizada e os prejuízos diretos ao remanescente, como perda de acesso ou desavalorização.
Base legal: Art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941
18. Onde posso acompanhar o andamento do meu processo de desapropriação?
O acompanhamento pode ser feito pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), mediante número do processo, ou pelos canais da Gerência de Desapropriação (GEDES):
- E-mail: desapropriacao.goinfra@goias.gov.br
- Telefone/Whatsapp: (62) 3265-4199
ANEXO I - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO
Pessoa Física (cópia ou fotos legíveis):
- Carteira de Identidade e CPF (do casal, se for o caso);
- Certidão de casamento ou nascimento (se for o caso);
- Comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone).
Pessoa Júridica (cópia):
- Estatuto social com a última alteração. Se Sociedade Anônima (S.A), cópia da última ata de eleição da diretoria;
- Procuração por instrumento público do representante da pessoa jurídica, conferindo-lhes poderes para celebrar a escritura pública de desapropriação do imóvel;
- CNPJ atualizado;
- Carteira de identidade e CPF do(s) representante(s) legal(ais) da pessoa jurídica.
Outros dados:
- Endereço eletrônico (e-mail);
- Dados bancários para depósito em nome do proprietário do imóvel.
Documentos de titularidade do imóvel a ser desapropriado:
- Escritura pública de aquisição do imóvel;
- Certidão de Inteiro Teor da Matrícula;
- Comprovante de regularidade do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano (se for imóvel urbano);
- Comprovante de regularidade do ITR - Imposto Territorial Rural (se for imóvel rural);
- Certidão negativa do IBAMA e CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e Recibo de Cadastro Ambiental Rural (CAR), se imóvel rural.
Documentos complementares (Pessoa Física e Pessoa Jurídica)
- No caso de Espólio o processo deve ser instruído com o alvará judicial autorizando o inventariante a celebrar a escritura pública de desapropriação e receber/despositar judicialmente o valor acordado;
- Nos casos de recuperação judicial ou falência da pessoa jurídica, o processo deve ser instruído com alvará judicial autorizando o administrador judicial a celebrar a escritura pública de desapropriação e receber/depositar judicialmente o valor acordado.